O acesso à água e ao saneamento básico são assuntos discutidos mundialmente. O ano de 2020 marca o décimo aniversário dos direitos humanos à água e ao saneamento (Human Rights to Water and Sanitation (HRWS) ), declarado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas. A ONU realiza missões, desde 2010, para avaliar as condições de acesso à água e, a existência e qualidade do saneamento, além de fazer proposições quanto a melhoria destes serviços de modo a atender o HRWS.
No Brasil, até meados da década de 1960, água e saneamento estavam sob responsabilidade do poder executivo municipal. No início da década de 1970, com o Plano Nacional de Saneamento, a responsabilidade foi transferida aos estados. Contudo, este plano entrou em declínio, com o fim do período militar. Em meados da década de 1990 concessionárias privadas passaram a operar serviços de água e saneamento, sendo que, em 2013, já eram responsáveis por aproximadamente 4% dos serviços de água potável e 3% do esgotamento em áreas urbanas. Outras mudanças seguiram com as Leis n°11.107/2005 e 11.445/2007, além do Plano Nacional de Saneamento Básico (2013). Mesmo com todas as mudanças legislativas desde o período militar, a ONU (2013) relatou que a questão do saneamento ainda era impactada pelo Plano Nacional de Saneamento, da década de 1970. A ONU disse que a provisão desses serviços é fortemente baseado em auto regulação, distanciamento do governo local nos processos de decisão e aplicação em lógicas de mercado (oferta-procura-lucro).
Na década de 1990 os investimentos em saneamento básico foram ínfimos, com tentativas de privatização, em meados da década, da prestação de serviços de saneamento. Entre 2000-2006, estima-se que foram investidos R$ 18.4 bilhões em saneamento básico, enquanto que entre 2007-2013 o valor foi de R$ 83.9 bilhões. Sendo o valor indicado no último período associado ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), que teve como uma de suas prioridades o investimento em infraestrutura de saneamento básico (ONU, 2013). Apesar disso, a parcela da população que conta com este tipo de serviço ainda é baixa, sendo concentrada principalmente em centros urbanos das regiões Sul e Sudeste, enquanto que Norte, Nordeste e zonas não urbanas possuem menos acesso fontes de água potável e saneamento.
Recentemente foi aprovado o Novo Marco Regulatório do Saneamento, que altera diversas normas referentes ao modo como são oferecidos os serviços de água e esgoto no Brasil. Um dos pontos mais utilizados na justificativa do Novo Marco está no Art. 11B, que obriga que os prestadores de serviço de água e esgoto “ garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033 (podendo chegar a 2040), assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento”. Diferente do que acontecia na lei anterior, os serviços de saneamento não poderão ser contratados diretamente pelo poder municipal junto ao poder estadual (que possuem empresas públicas), mesmo as empresas públicas, deverão participar de processos licitatórios e concorrer com empresas privadas. Por fim, a lei trata da regulação do setor, que passará a ser feita pela Agência Nacional de Águas (ANA), que poderá regular de forma rigorosa a relação entre empresas privadas prestadoras dos serviços e à população.
Um ponto muito debatido, no contexto da nova lei, é a grande discrepância entre disponibilidade de água encanada (aproximadamente 84%) e tratamento de esgoto (aproximadamente 54%), também utilizada como justificativa para implementação do Novo Marco. No que diz respeito ao esgoto, o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) desenvolveu o “Índice de Avaliação do Sistema de Esgotamento Sanitário Municipal – IESM”, que tem como objetivo avaliar a situação do esgotamento nos municípios. Isso é feito através de 3 (três) indicadores e 3 (três) subindicadores. Os indicadores são o percentual de coleta – PC, o percentual de tratamento – PT e a regularização ambiental – RE. Os dados foram publicados no documento “Panorama do esgotamento sanitário em Minas Gerais: relatório preliminar / Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. — Belo Horizonte: Semad, 2020”.
Atlas Geoambiental
Em 2006, o Conselho Estadual de Política Ambiental-COPAM, por meio da Deliberação Normativa nº 96/2006, convocou os municípios do estado de Minas Gerais a realizarem a implantação e a formalizarem a regularização ambiental de suas Estações de Tratamento de Esgotos – ETEs, definindo uma porcentagem mínima de 80% da população urbana a ser atendida e uma eficiência mínima de tratamento de 60% em termos de remoção de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO). O Prazo de todos os municípios venceram em março de 2017.Essa informação, de extrema relevância e bastante discutida, devido à, agora sancionada, Lei 14.026/2020 (Novo Marco Regulatório do Saneamento), despertou no Instituto Prístino o interesse de espacializar os dados presentes no relatório da SEMAD (2020). Os dados apresentados, de forma tabular, foram geocodificados, sendo os atributos da tabela associados aos pontos geográficos correspondentes ao centróide dos municípios. Os dados foram inseridos no Atlas Digital Geoambiental do Instituto Prístino, na camada nomeada como Índice de Avaliação do Esgotamento Sanitário Municipal – IESM (2020), ilustrado na Figura 1.

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