No dia 12 de janeiro de 2022 foi decretado pelo presidente da república o Decreto nº 10.935/2022. Ele dispõe “sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional”. Será que esse decreto realmente protege as cavernas brasileiras?
Decreto 99.556/1990
Voltando um pouco à história da legislação sobre o patrimônio espeleológico temos o Decreto 99.556/1990, que também dispõe sobre a proteção das cavidades naturais. Esse decreto foi o primeiro a definir as maneiras que as cavernas deveriam ser “geridas” no território nacional. Ele era rígido em relação ao uso das cavernas e de empreendimentos que poderiam gerar impactos irreversíveis nesses ambientes. O seu Art. 2º definiu que:
A utilização das cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência deve fazer-se consoante a legislação específica, e somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do respectivo equilíbrio ecológico.
Portanto, ele não permitia impactos em cavidades, independente da rigidez locacional do empreendimento. Isto quer dizer que se numa dada área a ser minerada houvesse uma caverna, o empreendedor não poderia continuar com a sua exploração sem garantir a integridade física e ecológica da cavidade. Como a maioria das cavernas estão atreladas às jazidas que são alvos de atividade mineradora, surgiu a pressão para que houvesse um “relaxamento” na proteção das cavidades.
Decreto 6.640/2008 e Instruções normativas MMA 02/2009 e 02/2017
Diante disso, no ano de 2008, foi promulgado o Decreto nº 6.640/2008. Ele modificou alguns artigos do Decreto nº 99.556/1990 e trouxe a possibilidade de supressão de cavernas em determinadas circunstâncias. Este decreto estabeleceu a classificação de relevância para as cavernas alvo de estudos ambientais dentro do licenciamento ambiental. Conforme descrito em seu Art. 2º, as cavidades poderiam ser classificadas em Máxima relevância, Alta, Média e Baixa relevâncias. Destas, apenas cavernas classificadas como de Máxima relevância estavam protegidas, sem a possibilidade de haver impactos na cavidade e em sua área de entorno, denominada Área de Influência. Assim, caso algum empreendimento registrasse cavidades em sua área em estudos espeleológicos exigidos no rito do licenciamento ambiental, não poderia impactar as cavernas de Máxima relevância e suas respectivas Áreas de Influência. As cavidades de qualquer outra relevância (Alta, Média ou Baixa) poderiam ser suprimidas. Isto seria possível, desde que o empreendedor realizasse a compensação espeleológica definida para cada relevância. Os métodos de estudo foram definidos pela Instrução Normativa MMA nº 02/2009, que foi atualizada pela Instrução Normativa MMA nº 02/2017.
Para a definição do grau de relevância Máximo de uma caverna, o Decreto nº 6.640/2008 apresentou 11 atributos. Caso uma cavidade apresentasse algum deles, ela seria classificada com o grau Máximo de relevância, sendo eles:
I – gênese única ou rara;
II – morfologia única;
III – dimensões notáveis em extensão, área ou volume;
IV – espeleotemas únicos;
V – isolamento geográfico;
VI – abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais;
VII – hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos;
VIII – hábitat de troglóbio raro;
IX – interações ecológicas únicas;
X – cavidade testemunho; ou
XI – destacada relevância histórico-cultural ou religiosa.
O Decreto 10.935/2022
Retornando ao recente Decreto nº 10.935/2022, ele revoga os decretos anteriores e aplica um novo entendimento sobre a proteção de cavernas de Máxima relevância. De acordo com o novo decreto mesmo cavidades de Máxima relevância podem ser suprimidas:
Art. 4º As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre:
I – que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II – a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto;
III – a viabilidade do cumprimento da medida compensatória de que trata o § 1º; e
IV – que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada.
Utilidade Pública e empreendimentos minerários
Conforme sinalizado pelo decreto, apenas atividades de utilidade pública podem impactar cavernas de Máxima relevância. Com isso, os empreendimentos que se enquadram nesse quesito, conforme alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, são:
VIII – utilidade pública:
…
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
Portanto, a atividade de mineração é reconhecida como “utilidade pública”. Conforme já exposto, as cavidades naturais subterrâneas, em sua maioria, estão inseridas em áreas onde também estão inseridas as jazidas minerais. No Brasil, mais da metade das cavidades conhecidas (53%) estão inseridas nas rochas carbonáticas, ou seja, onde se extrai o calcário (11.325 cavernas). As cavidades ferruginosas, que estão nas montanhas onde se explora o minério de ferro, representam 13% das cavidades do país, correspondendo a 2.880 cavernas.
Conforme demonstrado no último Anuário Espeleológico 2020, realizado pelo Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas-CECAV, aproximadamente 45% das cavidades cadastradas no território nacional (9.360 cavernas) estão localizadas em regiões licenciadas ou nas fases iniciais de licenciamento para a atividade de mineração (Figura 1).
O Anuário também indica que empreendimentos ligados à construção de rodovias, que também são classificados como de “utilidade pública”, apresentam o segundo maior registro de cavernas nas áreas que são afetadas (Figura 02).
Inconsistências do Decreto 10.935/2022
Percebe-se então que o novo Decreto facilita a exploração das atividades nas regiões que concentram nosso patrimônio espeleológico. As cavernas de Máxima relevância, até então, impediam que regiões importantes desse patrimônio fossem totalmente extintas, uma vez que o empreendimento era obrigado a preservar a cavidade e uma área do entorno. Mas agora, mesmo se uma caverna apresentar atributos únicos, não será mais garantia de preservação, uma vez que o novo decreto permite a sua supressão.
O Decreto nº 10.935/2022 apresenta diversas inconsistências em relação à “proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional”. Ele reduziu os atributos classificatórios para cavidades de relevância Máxima, que deixou de ter 11 e passou a constar apenas 7, conforme o Art. 2º:
I – gênese única na amostra regional;
II – dimensões notáveis em extensão, área ou volume;
III – espeleotemas únicos;
IV – abrigo essencial para a preservação de populações de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais;
V – hábitat essencial para a preservação de população de troglóbio raro;
VI – destacada relevância histórico-cultural ou religiosa; ou
VII – cavidade considerada abrigo essencial para manutenção permanente de congregação excepcional de morcegos, com, no mínimo, dezenas de milhares de indivíduos, e que tenha a estrutura trófica e climática de todo o seu ecossistema modificada e condicionada à presença dessa congregação.
Diversos grupos de pesquisas e da sociedade civil organizada já se manifestaram contra o Decreto, destacando várias outras fragilidades e inconstitucionalidades. Dentre eles destacamos:
- Sociedade Brasileira de Espeleologia (SBE): https://www.cavernas.org.br/noticia_sbe/nota-publica-sobre-o-decreto-no-10-935-2022/
- Associação Nacional dos Servidores Ambientais (ASCEMA): http://www.ascemanacional.org.br/wp-content/uploads/2022/01/10348787.pdf
Se você tem mais interesse neste tema e gostaria de saber se perto na sua cidade ou da sua casa existem cavidades ameaçadas pelo novo decreto, acesse o Atlas Digital Geoambiental do Instituto Prístino, ache seu município e ative as camadas Cavidades Naturais Títulos Minerários: concessão de lavra e requerimento de lavra.
Sigamos de olho nos desdobramentos deste decreto!